Afinal, Alienação Parental é só falar mal do outro genitor?

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Embora a Alienação Parental tenha se tornado um assunto comum apenas nos últimos anos, o instituto começou a ser estudado nos anos 80′, pelo psiquiatra forense, Richard Gardner.

Depois de muitos anos de polemicas e discussões sobre o assunto, o Brasil passou a prever legalmente a Alienação Parental, por meio da Lei nº 12.318/2010.

Até então, esse assunto foi bastante banalizado, pois muitos acreditavam que alienar significava, simplesmente, falar mal do pai ou da mãe para a criança ou adolescente.

No entanto, a Alienação Parental não se resume no simples ato de “falar mal” do outro. A Alienação Parental pode ser cometida diante de diversos atos, porém, o que realmente importa para que seja configurada são as suas consequências.

Explico.

A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º conceitua a Alienação Parental da seguinte forma:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

O mesmo artigo, prevê alguns exemplos:

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

No entanto, é possível verificar claramente que a Alienação Parental, em si, é a interferência da formação psicológica da criança ou do adolescente, ou seja, a consequência que determinado ato causou.

Não importa se foi falando mal, afastando o filho, mudando de residência. O que importa, para que seja considerada Alienação Parental, são as consequências, não meramente as causas.

Por esse motivo, é importante verificar o que tem acontecido na família e, em especial, em relação ao relacionamento da criança ou adolescente com os ambos os pais ou, até mesmo, outros familiares.

Quer saber se seu filho está sendo vítima de Alienação Parental? Verifique qual o seu comportamento em relação aos pais e familiares e tente identificar se há comportamento de algum familiar ou adulto próximo que esteja interferindo na formação dessa criança.

Autor Samirys Verzemiassi

Mãe da Sophia e da Nala, madrasta do Gabriel e Rafaella, graduada em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito do Consumidor, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Sócia fundadora do Escritório "Verzemiassi e Carvalho Advogados".

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