10 anos da lei de Alienação Parental: O que é e quais as suas consequências?

Alienação Parental é todo ato praticado por qualquer um dos genitores (pai ou mãe), por qualquer pessoa da família ou que possua alguma afinidade com a criança, com o intuito de romper os laços afetivos do menor com o outro genitor ou familiar. A SAP (Síndrome da Alienação Parental), por sua vez, é uma denominação criada pelo psiquiatra Richard Alan Gardner para se referir ao que ele descreve como “um distúrbio no qual uma criança cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa”.

A SAP foi desenvolvida, inicialmente, como uma explicação para o aumento do número de relatos de abuso infantil nos anos 80. Richard Gardner acreditava que um dos genitores (geralmente a mãe) fazia falsas acusações de abuso contra o outro genitor (geralmente o pai), a fim de evitar contato entre ele e a criança. Com o passar do tempo, o psiquiatra chegou à conclusão de que ambos os pais tinham a mesma probabilidade de alienar. Afirmou, ainda, que, segundo sua experiência, na grande maioria dos casos de SAP não estavam presentes acusações de abuso.

Atualmente, os estudos comprovam que cerca de 80% dos filhos de pais separados são vítimas da Alienação Parental.

Em razão dessa prática, inúmeras são as famílias em que se tem “filhos órfãos de pais vivos”. Vítimas de falsas histórias que, com o passar do tempo, apagam o pai, a mãe ou outro familiar de sua memória e de suas vidas.

Além disso, todo o sofrimento e dor causados durante o período da alienação, trazem à essas vítimas danos muitas vezes, irreversíveis.

A Organização Mundial da Saúde reconheceu a SAP como uma doença. Em junho de 2018, ela foi inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID.

Como identificar e o que deve ser feito?

A Alienação Parental é regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, na qual dispõe ALGUMAS situações consideradas atos de alienação parental:

  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Importante dizer que se trata apenas de alguns exemplos, pois diversos outros atos podem ser considerados atos de Alienação Parental.

Consequências Jurídicas

As consequências jurídicas estão previstas na Lei nº 12.318/2010, quais sejam:

  • declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
  • estipular multa ao alienador; 
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
  • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
  • declarar a suspensão da autoridade parental. 

A aplicação dessas “penalidades” depende de provas, o que em muitos casos não é tarefa fácil.

Em muitas situações, a pessoa que pratica a alienação não se apresenta como uma pessoa capaz de praticar determinados atos. Perante o juiz, essas pessoas costumam ser tranquilas, serenas e ótimos pais.

Além disso, o alienador cria histórias para as crianças e faz com que elas demonstrem não querer conviver com o outro genitor por algum motivo fático, real.

Consequências Psicológicas às Crianças

As consequências psicológicas são diversas. É possível dizer que crianças vítimas de Alienação Parental podem apresentar quadro de depressão crônica, dificuldade em se adaptar socialmente, transtornos de identidade e imagem, sentimento de isolamento, comportamento agressivo, dupla ou múltipla personalidade e em casos graves, levar ao suicídio.

Essas “sequelas” causadas à criança ou adolescente podem ser divididas em três graus.

O primeiro grau, considerado mais leve, são constatados nos casos em que o filho ainda consegue ter uma convivência harmônica com o genitor alienado, ou seja, embora tenha sido praticado qualquer ato alienante, é possível reverter a situação e garantir o direito a convivência familiar saudável.

O grau mediano, ou segundo grau, passa a ser identificado nos casos em que já existe certa resistência por parte do menor em relação ao genitor alienado. Ainda assim, é possível a sua reversão, embora com maior dificuldade.

Já o terceiro grau, é identificado nos casos em que a criança ou adolescente se recusa a ter convívio com o genitor alienado, manifestando sentimentos negativos em relação a ele, como ódio, desprezo, repulsa, etc. Nesses casos, reverter a situação é praticamente impossível.

É importante esclarecer que as consequências ou sequelas variam de acordo com a idade do menor e intensidade dos atos de alienação parental.

O que mudou em razão da Pandemia?

Embora o nosso país tenha destaque no enfrentamento desse problema, sabemos que a sua prática ganhou nova forma diante da pandemia do Coronavírus, levando em consideração as mudanças causadas nas vidas das famílias em virtude do isolamento social.

As mudanças vividas pelas famílias devido ao distanciamento social, fez com que surgissem novas reflexões e, porque não dizer, dúvidas sobre quando determinado ato pode ser considerado ato de alienação parental ou simples ato de cuidado com os filhos.

A tecnologia e as novas formas de comunicação podem facilitar e propiciar a aproximação entre os familiares nesse momento de afastamento, mas a dúvida que fica é: É a mesma coisa? Conseguimos suprir esse convívio pelas plataformas digitais?

Certamente, não. Embora facilite e faça com que sintamos menos saudades dos nossos familiares, não podemos dizer que a mesma coisa.

No entanto, temos que observar que, em alguns casos, não há outra solução para preservar a saúde dos envolvidos e de toda a sociedade (casos em que há alguém contaminado ou com risco de contaminação).

Por outro lado, é necessário observarmos com cautela se determinado ato pode ser considerado Alienação Parental ou se estamos diante de cuidado com os filhos menores.

De certo, nenhum pai ou mãe quer que seu filho, ainda que não esteja em grupo de risco, adoeça.

Além disso, estamos diante de uma pandemia, sendo dever de todos evitar que o vírus de espalhe.

É importante que cada situação seja avaliada com cautela e levando em consideração as suas peculiaridades. O que cabe a uma família, nem sempre caberá a outra.

Se possível for, o convívio físico deve ser mantido, ainda que utilizemos o estabelecido em período de férias escolares, ou seja, a divisão de dias entre os genitores.

Caso não seja possível, levando em consideração unicamente a saúde dos envolvidos nesse momento, devemos manter o convívio de forma virtual, SEM LIMITAÇÕES OU IMPOSIÇÕES DE REGRAS.

Vale observar que não só os adultos se sentem ansiosos e preocupados com a situação atual. As crianças entendem a crise do jeito delas e também estão sendo afetadas psicologicamente.

Autor Samirys Verzemiassi

Mãe da Sophia e da Nala, madrasta do Gabriel e Rafaella, graduada em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito do Consumidor, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Sócia fundadora do Escritório "Verzemiassi e Carvalho Advogados".

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