Não sou casada com o pai do meu filho, tenho algum direito se a gente se separar?

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Não são raros os casos em que mulheres se sentem pressionadas a manter a relação com o parceiro por medo de não conseguir se sustentar e/ou sustentar o seu filho.

O casamento, mesmo atualmente, acaba trazendo às pessoas uma maior ideia de segurança, caso o relacionamento termine.

No entanto, hoje, as famílias são formadas de várias formas, não somente através do matrimônio.

Há, por exemplo, famílias formadas de maneira informal, o que conhecemos como UNIÃO ESTÁVEL.

O grande “problema” acontece quando essa união não é reconhecida formalmente, ou seja, quando não há escritura de união estável ou o famoso contrato de convivência, instrumentos utilizados para colocar no papel a existência daquela relação.

Por outro lado, ainda que não existam esses documentos, nem tudo está perdido.

Quanto aos filhos, não há qualquer diferença. Sendo eles registrados em nome do pai, será possível ingressar com Ação Judicial para requerer a fixação da pensão alimentícia. Em se tratando de filho menor, as necessidades da criança e adolescente são presumidas, sendo dever dos pais (pai e mãe) sustentar a prole (seus filhos).

Com relação à companheira, será necessário ingressar com Ação Judicial para reconhecer a União Estável para, em seguida, dissolvê-la. Assim, será feita a separação desse casal e a divisão dos bens, se houver.

Importante dizer que a união estável é uma união de fato, ou seja, para que seja reconhecida, será necessário demonstrar que há um relacionamento na prática.

Para isso, é imprescindível que esse relacionamento preencha os seguintes requisitos previstos em lei (artigo 1.723 do Código Civil): (i) que a união seja pública (não pode ser escondido); (ii) que a união seja contínua e duradoura (não há um tempo certo, mas precisa ter durabilidade e não ter havido interrupções como términos); (iii) que a união tenha como objetivo constituir uma família.

É possível, ainda, que a companheira solicite o pagamento de pensão alimentícia para si, caso consiga comprovar que necessita de ajuda do ex para se sustentar, entretanto, essa pensão tem caráter transitório, ou seja, é uma pensão provisória.

Vale lembrar que este artigo não substitui a consulta com profissional qualificado, pois cada situação deve ser analisada com cautela e de acordo com suas peculiaridades.

Autor Samirys Verzemiassi

Mãe da Sophia e da Nala, madrasta do Gabriel e Rafaella, graduada em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito do Consumidor, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Sócia fundadora do Escritório "Verzemiassi e Carvalho Advogados".

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