Como fica o transporte de crianças no Código de Trânsito

A partir de 12 de abril, entra em vigor a Lei 14071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e traz novidades que envolvem desde documentação de habilitação, prazos do processo administrativo de trânsito, até obrigatoriedade de itens de segurança e mudanças nas sanções de infração. Com objetivo de levar a informação ao cidadão, o Detran.SP preparou uma série de conteúdos para tirar as dúvidas sobre como era e como vai ficar o CTB após as alterações.

Uma das mais de 50 alterações que se destaca refere-se ao transporte de crianças em automóveis. Até então, o uso do dispositivo de retenção em veículos de passeio era indispensável aos menores de 10 anos independente da altura e peso, variava apenas o modelo do equipamento de acordo com a idade. Agora, com as novas regras, será levada em consideração também a altura da criança, ou seja, somente aquelas que tenham menos de 1,45m (também até 10 anos) deverão, obrigatoriamente, ser transportadas no banco traseiro, com o dispositivo adequado. A multa para o motorista que transportar criança sem observância das regras continua sendo gravíssima, no valor de R$293,47 e sete pontos na carteira.

Os equipamentos são comercializados de acordo com o limite de peso e a idade da criança. Por isso, o ideal é que, antes de comprar, os pais coloquem o pequeno na cadeirinha e fixe-a com o cinto do próprio acessório para ter certeza de que está adequado. Confira os diferentes modelos para cada faixa etária:

  • Bebê conforto ou conversível:

Crianças com até um ano de idade ou crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

  • Cadeirinha:

Crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos ou para crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

  • Assento de elevação:

Crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio ou crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

  • Cinto de segurança do veículo: 

Crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos ou crianças com altura superior a 1,45m.

Já os condutores de aplicativos estarão isentos desta obrigatoriedade enquanto estiverem em horário de trabalho. Anteriormente, a isenção era exclusiva dos táxis, além de outras exceções que continuarão existindo (veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel, de transporte de escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t).

Luz baixa

Antes da alteração no CTB, os motoristas tinham que usar o farol baixo a noite, dentro de túneis e durante o dia nas rodovias, mas a norma não distinguia o tipo de via, agora a luz baixa deve ser usada durante o dia apenas em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos. Aos que descumprirem a regra, terão de arcar com infração média, com quatro pontos na CNH e multa de R$ 130,16.

Com a alteração no CTB não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL (sigla de Daytime Running Light ou Luz de Rodagem Diurna), sistema que aciona de forma automática a luz assim que o veículo é ligado. Aliás, sobre esta tecnologia, a resolução 667, do Contran, determina a obrigatoriedade deste dispositivo DRL em veículos produzidos a partir de 2021.

Conversão à direita

Outra novidade está no Art. 44-A que estabelece a possibilidade de liberação da conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão. Antes, esta autorização não existia. 

Autor Redação Mães de Jundiaí

Redação Mães de Jundiaí

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *