Você, certamente, já pensou nisso quando ouviu falar em Guarda Compartilhada. Estou errada?
Essa é uma dúvida muito comum dos clientes que me procuram no Escritório e, para ajudar a todos deste portal, segue abaixo os pontos mais importantes que todas precisam saber sobre esse tema.
A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583, §1º do Código Civil:
“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns“.
Em outras palavras, a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe que não mais vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Dentre os pontos sobre essa modalidade de guarda, listo abaixo os mais importantes:
1. A Guarda Compartilhada deve ser aplicada como regra, exceto se um dos pais não tiver interesse ou se não estiver apto para exercê-la (não se trata de aptidão financeira);
2. Não exclui o dever de pagar pensão alimentícia. As despesas com os filhos devem ser divididas de forma equilibrada, contudo, a depender do caso, pode ser fixada a pensão após analisado se um dos pais possui maiores condições financeiras que o outro, quais as necessidades do menor, etc;
3. Não significa que a criança ou adolescente ficará metade do tempo com o pai e metade do tempo com a mãe, “pulando de galho em galho”;
4. A criança ou adolescente tem residência fixa, ou seja, tem a sua moradia como base, a fim de garantir-lhe estabilidade e segurança;
5. Os pais tomam as decisões relativas aos filhos de forma conjunta;
6. Garante a participação igualitária dos pais na vida dos filhos e pode evitar ou afastar a prática de alienação parental.
Então, respondendo à pergunta mais frequente sobre esse tema, os filhos não passam 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai, exatamente. Há uma divisão equilibrada entre os genitores, porém não é algo matemático. Falamos em períodos quinzenais com cada genitor, geralmente, durante o período de férias.
Importante dizer que cada caso é um caso e, para que possamos aplicar o período de convivência dos pais em relação aos seus filhos, na guarda compartilhada, é preciso analisar os horários escolares e a disponibilidade de cada um.
Por exemplo, é possível que o filho tenha residência fixa com a mãe e o pai busque na escola duas vezes por semana e leve para sua casa. Após devolver a criança na escola, a mãe pode buscá-la e levá-la para sua casa. Quanto aos finais de semana, costuma-se aplicar de forma alternada, um final de semana com a mãe e o outro com o pai.
Essa modalidade de Guarda tem sido muito benéfica às crianças e, porque não dizer, às mães que, infelizmente, até os dias de hoje são sobrecarregadas com tarefas do trabalho, do lar e dos filhos.